O processo trata do pagamento das horas gastas pelo trabalhador no percurso para seu trabalho, mas a tese a ser firmada pelo TST alcança também todos os demais direitos que foram revogados ou restringidos.
Os trabalhadores e as trabalhadoras têm ainda a chance de retomar direitos perdidos e os restringidos pela reforma Trabalhista do governo de Michel Temer (MDB), ocorrida em 2017, um ano após o golpe da então presidenta Dilma Rousseff (PT), que significou um verdadeiro retrocesso ao excluir mais de 100 artigos de proteção contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Isto porque o plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vai julgar o alcance da Reforma Trabalhista nos contratos de trabalho assinados antes da lei entrar em vigor. Uma decisão dos ministros da Corte seria definida nessa segunda-feira (27), mas eles preferiram adiar o julgamento. Foi acolhida a proposta do relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para converter o processo em incidente de recurso de revista repetitivo.
De acordo com Eduardo Henrique Soares, da assessoria jurídica da CUT Nacional, o procedimento é utilizado pela Corte para examinar questões de grande impacto na Justiça do Trabalho, permitindo maior debate sobre o tema.
Dessa forma, todos os processos que tramitam na Justiça Trabalhista deverão seguir a mesma linha de entendimento do processo analisado agora pelo TST. Ainda não há previsão para um novo julgamento.
O que está em jogo
O processo em si trata do pagamento das horas gastas pelo trabalhador no percurso para seu trabalho, (horas in itinere), o que significa dizer que o trajeto que o trabalhador faz de casa para o trabalho deve ser incorporado a sua jornada de trabalho, uma vez que ele já está à disposição da empresa.
De toda forma, a tese a ser firmada pelo TST é mais abrangente, e alcança todos os demais direitos que foram revogados ou restringidos pela atual Reforma, como o artigo 384 da CLT, o intervalo intrajornada e a incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos.
Neste caso, a discussão é relativa à possibilidade ou não de sua aplicação aos contratos assinados antes de novembro de 2017, quando a Reforma passou a valer, com base na CLT anterior e mais favorável.
Fonte: Carolina Servio, jornalista- Site da CUT
